A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes aprovou, em sessão ordinária nesta quarta-feira, 8, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n. ° 06/2026, que altera o artigo 3º da Lei Complementar nº 154/21, e institui o regime jurídico especial de contratações por prazo determinado. A propositura, de autoria da prefeita Mara Bertaiolli (PL), foi aprovada com emendas modificativas e aditivas à matéria, também de iniciativa do Executivo.
O PLC n. ° 06/2026 tem como principal finalidade ampliar os prazos máximos de contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Dentre as alterações, destaca-se a extensão do prazo para o suprimento de pessoal docente, que passará a ser de até 36 meses.
Além disso, a nova redação permite a prorrogação desse contrato específico até o último dia letivo do ano em que ele findar, caso expire no curso do período escolar.
A iniciativa para a proposta partiu de uma solicitação conjunta da Secretaria de Educação e da Procuradoria Geral do Município. Na justificativa apresentada pelos órgãos pleiteantes, é salientado que o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, autoriza a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo uma exceção legítima à regra do concurso público.
Os autores reforçam que a definição de um prazo mais dilatado, por si só, não desnatura a contratação temporária, desde que haja correlação entre a duração do vínculo e a natureza da necessidade.
“O que a Constituição Federal e a jurisprudência vedam não é o prazo mais extenso em abstrato, mas a sua utilização como instrumento de burla ao concurso público ou a permissão de prorrogações indefinidas e desvinculadas de qualquer causa legítima”, aponta trecho da justificativa.
Com a aprovação, o artigo 3º da Lei Complementar nº 154, de 18 de janeiro de 2021, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As contratações realizadas nos termos desta lei complementar deverão observar os prazos máximos que seguem: I – de até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 2º desta lei complementar; II – de até 36 (trinta e seis) meses, no caso previsto no inciso IV do artigo 2º desta lei complementar; III – de até 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de projeto ou programa, nos termos do disposto no inciso V o artigo 2º desta lei complementar.
§ 1º A contratação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o respectivo prazo, sempre que o contrato vier a expirar no curso do período letivo.
§ 2º Ressalvada a hipótese de prorrogação prevista no § 1º deste artigo, é vedada a prorrogação das contratações de que trata este artigo.”
As despesas decorrentes da execução desta lei complementar serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento municipal. A nova legislação entrará em vigor na data de sua publicação.























