PREFEITURA DE ARUJÁ AMPLIA EXIGÊNCIAS PARA LIBERAÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE

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Foi aprovado em 2ª discussão e votação, o projeto de Lei 38/2025 que amplia as exigências para liberação de licença para o comércio ambulante em Arujá. A proposta, elaborada pela Prefeitura, também promove alterações em duas normas já vigentes: a Lei 2.586/2013, que trata das atribuições dos fiscais municipais, e a Lei 1.176/1996, que institui o Código de Posturas do Município.

Na legislação relacionada ao comércio ambulante foram modificados e acrescidos dispositivos referentes à documentação, ao cumprimento das normas do Código Sanitário, nesse caso para ambulantes que trabalham com alimentos e bebidas, e definido a quem cabe a fiscalização.

Entre as mudanças, passa a ser obrigatória a comprovação da propriedade do veículo utilizado na atividade, incluindo trailers, mediante apresentação do CRLV. Nos casos em que o veículo for alugado, o requerente deverá entregar também o contrato de locação por escrito, exigência inexistente na redação anterior da lei.

O texto ainda determina que o interessado descreva detalhadamente a forma de execução da atividade, indicando a organização do trabalho, a logística de abastecimento e descarte de resíduos, além dos dias e horários de funcionamento, conforme previsto no inciso IV do artigo 4º.

Fiscais

Outra mudança proposta pela Prefeitura e aprovada no mesmo projeto diz respeito às atribuições dos fiscais dos setores sanitário e de postura. Ao Fiscal Sanitário caberá, entre outras atribuições, aplicar as penalidades previstas na Lei; já ao fiscal de Posturas ficou definido, entre outras atribuições, “inspecionar o funcionamento de feiras livres, bancas e barracas, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, instalação, horário de funcionamento e organização, respeitando a competência da Vigilância Sanitária para fiscalização de condições higiênico-sanitárias e de manipulação dos alimentos”.

A lei ainda determina que será de competência dos secretários municipais “organizar a atuação dos agentes públicos de fiscalização” – artigo 4º-A.

Feiras Livres

Aliás, a fiscalização das feiras livres será de responsabilidade dos fiscais de posturas da Secretaria Municipal de Planejamento, indicou a prefeitura no mesmo PL 38/2025 ao ajustar o Código de Posturas – Lei Municipal 1176/1996.

A definição dos locais, dias e horários de funcionamento das feiras livres será de competência da Secretaria de Planejamento (art. 53) e a Prefeitura fará a devida regulamentação desse item, conforme disposto no art. 56.

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