MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA PASSAM A TER DIREITO AO AUXÍLIO-ALUGUEL EM MOGI DAS CRUZES

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A Secretaria Municipal de Assistência Social realizou nos últimos dias uma reunião de trabalho para tratar de uma importante novidade para mulheres vítimas de violência. A partir de agora, aquelas que possuem medida protetiva e atendem a alguns critérios de elegibilidade passarão a receber o Auxílio-Aluguel, um apoio financeiro temporário disponibilizado pelo Governo do Estado, que visa assegurar moradia e/ou espaço de proteção.

O benefício está disposto na Lei 14.674/2023, que alterou a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), para inserir um inciso no artigo 23, possibilitando ao juiz, quando necessário, a concessão à ofendida de auxílio-aluguel, com valor fixado conforme sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período que não pode ultrapassar os seis meses.

Para ter acesso ao auxílio, as mulheres precisam comprovar renda familiar de até dois salários mínimos (antes da separação), ter medida protetiva expedida com base na Lei Maria da Penha, ter domicílio no Estado de São Paulo e comprovar estar em situação de vulnerabilidade.

Entende-se por situação de vulnerabilidade social ter inscrição no Cadastro Único, não ter imóveis em seu nome (além do imíóvel em que habita com o seu agressor) e ter relatório emitido por órgão de serviço público. Dentro deste âmbito, mulheres com dois ou mais filhos têm prioridade no atendimento.

O valor do auxílio é de R$ 500,00 pelo período de seis meses, a ser pago por meio da Poupança Social do Banco do Brasil – a mesma utilizada para programas sociais como Bolsa Família. Ele pode ser renovado por mais seis meses mediante relatório multiprofissional da Assistência Social, indicando a persistência da situação de vulnerabilidade.

O fluxo para que a mulher vítima de violência tenha acesso ao auxílio começa por atendimento em órgão público de atendimento a mulher, o que pode ser em delegacias, anexos de violência doméstico, unidade de acolhimento ou demais servidos da rede socioassistencial.

A partir deste primeiro atendimento, é feita a identificação das condicionalidades, seguida por encaminhamento para atendimento no CREAS e atuação de técnicos do órgão gestor. A eles, cabe receber e avaliar os documentos comprobatórios, acessar o sistema de cadastro e inscrever a beneficiária no sistema informatizado, até que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDS) realize o pagamento diretamente à vítima.

Ao município, compete formar termo de adesão ao auxílio, indicar técnicos municipais que ficarão responsáveis pelo cadastramento das informações das beneficiárias, bem como pela validação e atestação da veracidade das informações prestadas. Também é responsabilidade da cidade comunicar à SEDS sobre quaisquer eventuais irregularidades, além de divulgar equipamentos municipais para onde as mulheres devem ser direcionadas visando realização de boletins de ocorrência, obtenção de medidas protetivas e recebimento dos devidos acompanhamentos pela Assistência Social.

O município também se responsabiliza por emitir relatórios, orientar as beneficiárias em relação às formas de acesso ao pagamento, garantir o acompanhamento socioassistencial da beneficiária do auxílio, avaliar pedidos de prorrogação, promover o monitoramento do auxílio no âmbito de seus respectivos territórios, bem como comunicar imediatamente a SEDS em casos de não atendimento aos critérios e elegibilidade do benefício.

Já à Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social cabe,além da disponibilização do auxílio, divulgá-lo, monitorar sua execução e coordenar o processo de adesão por parte dos municípios. O Estado também se responsabiliza pelo cadastro de beneficiárias com ordem judicial e pela comunicação disso ao município, além de ofertar orientação e apoio técnico, elaborar e divulgar periodicamente relatórios de gestão do auxílio.

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