MP DA RENOVAÇÃO DE FROTA ALTERA LEGISLAÇÃO SOBRE DESCANSO DE CAMINHONEIROS

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No último dia 03 de agosto foi aprovado o texto da Medida Provisória 1.112/2022, que criou o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). A ideia de renovação da frota antiga de caminhões e ônibus no Brasil é interessante, já que existem muitos veículos antigos circulando no país.
Porém, o texto também traz diversas outras alterações, que mudam diversas regras do Código de Trânsito Brasileiro.

Uma das partes mais problemáticas desse texto é a redução do controle de jornada dos motoristas profissionais, o que vai inviabilizar a fiscalização por parte da Polícia Rodoviária Federal e de outros agentes de trânsito.

Atualmente, a lei 13.103 de 2015, conhecida como Lei do Descanso ou Lei do Caminhoneiro, diz que os motoristas profissionais podem trabalhar por, no máximo, cinco horas e meia ininterruptas, com intervalos de 30 minutos, além de ter uma hora para alimentação, e pausa de 11 horas entre as jornadas.

Com o texto da MP 1.112, caso não existam locais de parada e descanso, os motoristas poderão continuar circulando, ultrapassando os limites estabelecidos.

De acordo com o texto, esse tipo de conduta deverá ser considerada uma situação excepcional, e o Governo Federal deverá publicar uma relação completa dos pontos de parada e descanso para caminhoneiros nas estradas do país periodicamente.

Esse tempo a mais no volante será permitido só até que o caminhoneiro chegue até o próximo ponto de parada disponível para descanso.

De acordo com a Câmara dos Deputados, “o tempo a mais no volante será permitido só até que o condutor encontre um local adequado para parar. A nova regra será aplicável ainda ao caso de falta de vagas para estacionar o caminhão e, nessas hipóteses, o motorista não poderá ser multado. Além disso, o texto determina que a autuação das infrações seja eletrônica.”

O texto, que aguarda sanção presidencial, traz as seguintes alterações ao Artigo 67 do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 67-C.
§ 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, independentemente de registros ou de anotações, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso reconhecidos pelo órgão competente na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.

§ 9º O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade.

Art. 67-E.
§ 1º-A Não estará sujeito às penalidades previstas neste Código o motorista profissional condutor de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas que não observar os períodos de direção e de descanso quando ocorrer a situação excepcional descrita no § 8º do art. 67-C deste Código.

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