NOVA LEI DO SILÊNCIO ENTRA EM VIGOR NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ

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A nova lei que dispõe sobre as normas de prevenção, controle e fiscalização da poluição sonora — a conhecida Lei do Silêncio – foi sancionada pelo prefeito e publicada na edição de 11/12 do Diário Oficial sob o nº 3784/2025. O prazo para regulamentação é de 60 dias.

O novo texto legal, proposto pela Prefeitura, foi aprovado pela Câmara Municipal em votação definitiva durante Sessão Ordinária de 24/11, e teve como base um anteprojeto elaborado pelos vereadores Reynaldinho (PSD) e Pastor Moisés Chocolate (União Brasil), enviado ao Executivo por meio da indicação 1327/25.

Os parlamentares buscaram incorporar reivindicações do Conseg – Conselho Municipal de Segurança de Arujá – e salientaram a preocupação em “enfrentar a crescente incidência de perturbação sonora e de aglomerações”.

A nova legislação define as diretrizes para controle do barulho excessivo e critérios para fiscalização e aplicação de penalidades, entre outras medidas.

O texto legal conceitua e lista, por exemplo, o que considera fontes de ruídos, incluindo, aparelhagens sonoras automotivas ou residenciais; instrumentos musicais e dispositivos sonoros; fogos de artifício com estampido; atos religiosos, culturais ou recreativos realizados em ambientes sem licenciamento e veículos automotores.

Em seu artigo 5º estabelece que essas fontes de ruído serão consideradas irregulares quando perturbarem o sossego e o bem-estar, especialmente, entre 22h e 7h. A referência de decibéis utilizada para fiscalização e aplicação de penalidades é a estabelecida pela norma ABNT NBR 10.151.

O projeto também estabelece regras para o funcionamento de estabelecimentos localizados em zonas sensíveis, como áreas próximas a hospitais e escolas, e define o valor das multas, que podem variar de 200 a 3.600 Unidades Fiscais do Município — de R$ 904 a R$ 16.272.

Ajustes

Durante o processo de discussão e votação do projeto na Casa, o prefeito propôs modificações na redação de alguns dispositivos, especificamente, os que tratavam de restrições impostas a atividades religiosas.

No artigo 4º, que lista as fontes de ruído, foi incluída a seguinte norma: “os cultos religiosos, independentemente da fé professada, deverão realizar suas atividades de modo compatível com o direito ao sossego público”.

Já outros dois dispositivos também relacionados a questões religiosas foram retirados do texto: o que proibia o uso de carro de som para veiculação de mensagens “de cunho religioso-confessional” e o que classificava como aglomeração irregular o funcionamento de templos religiosos “improvisados”.

Por outro lado, passou a ser considerada aglomeração irregular, além de encontros, qualquer evento realizado em garagens, terrenos baldios, praças ou vias públicas que perturbe o sossego ou ultrapasse os limites de ruído estabelecidos pela lei.

Todas as alterações foram acatadas pelo Plenário.

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